Caso concreto adaptado.
José praticou um dano ambiental decorrente da construção de uma chácara em área que deveria ser destinada a reserva legal. Algum tempo depois, José foi autuado pelo órgão ambiental, oportunidade em que celebrou TAC comprometendo-se a desfazer a construção e a reflorestar a área.
Algum tempo depois, entrou em vigor o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Pela nova lei, a construção realizada por José não estava em desacordo com o parâmetros legais.
José poderá deixar de desfazer a construção, aplicando o Novo Código Florestal e afastando o dever de cumprir o TAC?
Não. Com fundamento na prevalência da tutela do meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais.
Não é possível a retroatividade do Código Florestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do anterior código.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, decidiu pela aplicação do novo Código Florestal no âmbito de execução envolvendo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência do código anterior.
Nesse sentido, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que não admite a retroatividade do Código Florestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do anterior código.
Em outras palavras, com fundamento na prevalência da tutela do meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016).
O regime jurídico que incide sobre as obrigações do TAC objeto dos autos é o do momento da celebração, antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965).
Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano.
STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.051/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.