Caso concreto adaptado.
Jailton foi flagrado pela polícia logo após pescar seis peixes da espécie Piraputanga de tamanho inferior ao permitido pela legislação ambiental. Na oportunidade, o policial fotografou os peixes ao lado de uma trena, bem fez constar todo o ocorrido em laudo de constatação.

Jailton foi condenado como incurso no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, a uma pena de 1 ano de detenção no regime aberto, mais 10 dias-multa.

Alega a defesa que não há como comprovar a materialidade do delito, pois não foi realizada perícia por profissional habilitado conforme dispõe o art. 159 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, comprovação sobre o tamanho inferior ao permitido dos peixes apreendidos.

A condenação deve ser anulada?
Não. A materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo de constatação realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública.

Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que a materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública.

No caso concreto, foi afastado o princípio da insignificância.
É incabível a aplicação do Princípio Bagatelar ao sentenciado que responde por outros delitos de mesma natureza, dada sua índole repetitiva na prática criminosa.
STJ. AgRg no AREsp n. 531.448/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.

Aprofundando!
Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso do crime do art. 34, p. único, II da Lei 9.605/98.
As circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal, repercutindo na fixação da pena. A natureza do bem protegido afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

Atenção! Existem julgados aplicando o princípio da insignificância no crime do art. 34 da Lei 9.605/98 em casos excepcionais.
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: