Suspensão Condicional do Processo.
A Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano.
Na oportunidade em que o Ministério Público oferecer a denúncia, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a suspensão do processo por até quatro anos, se o acusado não tiver outro processo criminal ou não tenha sido condenado por outros crimes, para que o acusado cumpra determinadas condições em troca da extinção do processo.
Se o acusado aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.
Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais.
É possível a Suspensão Condicional do Processo no âmbito dos crimes ambientais?
Sim, por expressa previsão do art. 28 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais. Saliente-se que tal dispositivo traz exigências adicionais àquelas previstas no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais. Dentre as exigências, merece destaque que a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade.
Na suspensão condicional do processo aplicada aos crimes ambientais, a extinção da punibilidade dependerá da emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental.
Tendo sido reconhecida a natureza de suspensão condicional do processo do acordo feito entre o envolvido e o Ministério Público, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, o que não ocorreu no caso.
Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, mesmo que assim não fosse o entendimento, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o ora recorrente “se comprometeu no próprio acordo (transação penal) a reparar os danos que causou ao meio ambiente, constando expressamente que a declaração de extinção da sua punibilidade estava condicionada ao atendimento dessa condição” (fl. 563). Assim, não tendo havido a reparação do dano, incabível a extinção da punibilidade, como bem entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 613).
3. Agravo regimental não provido.
STJ. AgRg no REsp n. 1.878.790/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.