Caso concreto adaptado.
A Empresa X armazenou inadequadamente lixo industrial causando grave poluição da área degradada. Além disso, até o momento do julgamento, a empresa não tomou qualquer providência para reparar o dano, caracterizando a continuidade da prática infracional.

Quais os crimes cometidos?
A empresa foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao meio ambiente e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema.

Qual a natureza do crime? Natureza permanente ou instantânea de efeitos permanentes?
Trata-se de crime permanente. De antemão, é necessário fazer a distinção dos conceitos legais – crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes – de modo a tornar claro o raciocínio jurídico empregado.

A diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto aos efeitos gerados pela conduta delitiva inicial, pois:
• Para o crime permanente, realizada a ação típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou diante da sua inércia em cumprir determinação estipulada, enquanto que;
• Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as consequências daí geradas independentes da sua vontade.

As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema.

Percebe-se a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação, na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida – causar poluição – que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão do autor, ou perdurar no tempo.

Recorre-se à doutrina, que em comentários à Lei n. 9.605/1998, salienta que: “A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente. Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se configurar no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é praticado”.

A conduta criminosa ultrapassou a ação inicial de poluir, tendo em vista a posterior omissão em corrigir ou diminuir os efeitos da conduta inicial.
Ademais, verifica-se que a conduta criminosa ultrapassou a ação inicial, ou seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria omissão da empresa recorrente em corrigir ou diminuir os efeitos geradores da conduta inaugural.

Qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva?
A data do cessação do dano ambiental. Portanto, no caso concreto, a contagem do prazo sequer teve início.

Registra-se que esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas.

Esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais.
STJ. AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020 (info 667).

E qual o prazo prescricional da pretensão punitiva?
Em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712991/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

O que diz o art. 109, parágrafo único, do CP?
Art. 109, Parágrafo único: Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

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