É possível a apreensão de veículo alugado utilizado como instrumento para o cometimento de crime ambiental?
Sim. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental). Ao alugar o veículo, o locador assume o risco decorrente da exploração da atividade econômica por ele exercida.

O conceito legal de poluidor é amplo.
Saliente-se que o conceito legal de poluidor é amplo, de forma que a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Cabe, portanto, àquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.

O proprietário do bem, entretanto, tem direito de defesa.
Caso demonstre sua boa-fé, o bem lhe deverá ser devolvido. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa deverá notificar o proprietário do veículo locado para dar a ele a oportunidade de comprovar a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental. Cabe ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR
No caso de veículo alugado utilizado para o cometimento de crime de contrabando ou descaminho a solução é radicalmente diferente.
É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho. STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.179-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

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