Crime do art. 67 da Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.
O crime do art. 67 da Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais consiste em:
• Conceder o funcionário público
• licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
• para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
O crime do art. 67 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal; consuma-se com a simples emissão do ato administrativo, dispensada a perícia para a comprovação da materialidade delitiva.
O delito do art. 67 da Lei n. 9605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a simples emissão do ato administrativo. Eventual dano ou prejuízo material advindo da ação delitiva consistirá mero exaurimento da infração penal. Não se exige, portanto, a realização de perícia, nos termos dos arts. 158, 159, §1°, do Código de Processo Penal.
STJ. AgRg no AREsp n. 1.857.048/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.
O delito previsto no art. 67 da Lei n. 9.605/98 é formal e se consuma com a emissão de autorização em desacordo com a legislação ambiental, sendo prescindíveis, para a configuração da tipicidade e da materialidade, a elaboração de laudo pericial ou a existência de efetivo prejuízo para o ambiente.
STJ. AgRg no AREsp n. 1.792.583/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.