Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 218: Tese 5: O delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é de natureza permanente.

218, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Penal, Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais

Caso concreto adaptado.
Em Dezembro de 2003, Joaquim desmatou ilegalmente área de vegetação nativa às margens de represa artificial. No local, ele construiu uma chácara. Pelos fatos narrados, o Ministério Público o denunciou pelos crimes do arts. 48 e 60 da Lei de Crimes Ambientais.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

O delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é de natureza permanente.
O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente. STJ. AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016.

É inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.
STJ. AgRg no AREsp 312.502/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017.

A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial – na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
STJ. AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015.

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