Caso concreto adaptado.
Em Dezembro de 2003, Joaquim desmatou ilegalmente área de vegetação nativa às margens de represa artificial. No local, ele construiu uma chácara. Pelos fatos narrados, o Ministério Público o denunciou pelos crimes do arts. 48 e 60 da Lei de Crimes Ambientais.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

O delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é de natureza permanente.
O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente. STJ. AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016.

É inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.
STJ. AgRg no AREsp 312.502/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017.

A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial – na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
STJ. AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015.

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