Caso concreto.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no ano de 2011, contra o ESPÓLIO DE XX, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural.
Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica.
A sentença e o acórdão, proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação.
Delimitação da controvérsia.
Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.
Regra.
A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência.
STJ. PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012.
Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020.
Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal.
Este é o caso do art. 66 – que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008.
Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.
STJ. REsp n. 1.532.719/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.