Princípio da insignificância em crimes tributários federais e de descaminho.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda. STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

Requisito subjetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
Para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, devem ser preenchidos dois requisitos:
• Objetivo: o valor dos tributos não pagos deve ser inferior a 20 mil reais;
• Subjetivo: o agente não pode se tratar de criminoso habitual.

A reiterada omissão no pagamento do tributo devido afasta o requisito subjetivo.
A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impedem a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. STJ. 6ª Turma. RHC 31612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).

Em regra, não se aplica o princípio da insignificância a criminoso habitual que comete crime de descaminho. Há, entretanto, exceção.
REGRA: Não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).

EXCEÇÃO: O julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: