Existe intenso debate na jurisprudência acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena: detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conduta de transmitir sinal de internet via radiofrequência como se fosse um provedor de internet (sem autorização da Anatel) configura o referido crime?
• Para o STJ, é pacífico que sim.
◦ Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1077499/SP, julgado em 26/09/2017 e STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 971.115/PA, julgado em 27/04/2017.
• No STF, o tema ainda é polêmico, mas prevalece que sim.
◦ Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018.
Aplica-se o princípio da insignificância ao referido crime?
• Para o STJ, não se aplica. É o que diz a súmula 606-STJ.
◦ Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
◦ Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 219 – Tese 7: Não se aplica o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
• No STF, o tema é polêmico. Prevalece que não se aplica o princípio da insignificância.
◦ Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 142738 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/04/2018.
Entretanto, em julgado recente a 2ª Turma do STF reconheceu a aplicação do princípio da insignificância ao referido crime em sede de julgamento de Habeas.
Ressalte-se que o julgamento terminou empatado, motivo pelo qual prevaleceu a posição favorável ao réu. Trata-se do julgamento do processo: STF. 2ª Turma. HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski, julgado em 17/9/2019 (Info 952)