Tipicidade do crime.
A tipicidade do crime pode ser dividida em:
• Tipicidade formal: É a adequação da conduta do agente ao fato descrito na norma penal.
• Tipicidade material: É a agressão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Princípio da insignificância.
O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Apesar de possuir previsão legal expressa, este é plenamente aplicável ao direito brasileiro tendo em vista a impossibilidade do Direito Penal ser utilizado para reprimir condutas de baixíssima relevância social.

Quais são os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância?
Para o Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) há quatro requisitos objetivos e cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Os crimes praticados contra a Administração Pública atingem a sociedade como um todo, posto que afetam o exercício de funções de grande relevância. Por isso, em regra, os crimes praticados contra a Administração Pública possuem grau de reprovabilidade incompatível com o princípio da insignificância.

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade.
A figura típica do delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal cuida-se de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social, afetando toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 1.006.934/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017).

Na mesma esteira é a orientação da Súmula 599/STJ, no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ. AgRg no HC n. 633.285/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.

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