Tipicidade do crime.
A tipicidade do crime pode ser dividida em:

• Tipicidade formal: É a adequação da conduta do agente ao fato descrito na norma penal.
• Tipicidade material: É a agressão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Princípio da insignificância.
O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Apesar de possuir previsão legal expressa, este é plenamente aplicável ao direito brasileiro tendo em vista a impossibilidade do Direito Penal ser utilizado para reprimir condutas de baixíssima relevância social.

Quais são os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância?
Para o Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) há quatro requisitos objetivos e cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância:

a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Os crimes praticados contra a Administração Pública atingem a sociedade como um todo, posto que afetam o exercício de funções de grande relevância. Por isso, em regra, os crimes praticados contra a Administração Pública possuem grau de reprovabilidade incompatível com o princípio da insignificância.

O STJ adota uma exceção: o crime de descaminho.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

O STF aplica o princípio da insignificância em outros crimes contra a administração pública além do descaminho.
A prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado. HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

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