Vamos conversar um pouco sobre o princípio da insignificância?
Atenção para dois pontos:
• Esse princípio não encontra previsão expressa do Código Penal;
• É causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

Quais são os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância?
Para o Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) há quatro requisitos objetivos e cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado.
O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 95570, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 01/06/2010.

Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não tem admitido, nos casos de prática de estelionato qualificado, a incidência do princípio da insignificância, inspirado na fragmentariedade do Direito Penal, em razão do prejuízo aos cofres públicos, por identificar maior reprovabilidade da conduta delitiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

OBS.: O nome mais tecnicamente correto é “Estelionato majorado” e não “Estelionato qualificado”.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 84:
Tese 2: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 220:
Tese 3: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, e possui elevado grau de reprovabilidade.

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