Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do art. 28 da Lei de Drogas.
A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância (RHC 34.466/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/05/2013).
ATENÇÃO! O STF possui um precedente, da 1ª Turma, aplicando o princípio. HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.
ATENÇÃO! Em breve, o STF vai concluir o julgamento do RE 635.659/SP, que trata sobre a constitucionalidade da criminalização da posse de drogas para uso pessoal.
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao crime do art. 33 da lei de drogas.
O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. HC 318.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015.
Em um caso concreto, o STF aplicou o princípio da insignificância.
No caso concreto, uma mulher foi presa em flagrante por tráfico de drogas portando 1 grama de maconha.
Para o Min. Relator Gilmar Mendes, a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1 grama de maconha. Trata-se de um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes.
STF. 2ª Turma. HC 127573/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/11/2019.