A prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
No caso, em princípio, não se verifica a atipicidade material da conduta, porquanto, independentemente do valor dos bens furtados, foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do Agente, condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. AgRg no HC n. 766.466/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Excepcionalmente, é possível aplicar o princípio da insignificância no caso da prática de furto qualificado por réu multirreincidente.
Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu é multirreincidente e se trata de furto qualificado.

Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. Levando em consideração o valor da res furtivae – azulejo avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) e luminária avaliada em R$ 30,00 (trinta reais) -, abaixo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e que se trata de delito tentado, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. STJ. AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.

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