Princípio da insignificância em crimes tributários federais e de descaminho.
Tese repetitiva – Tema 157-STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018. (Em igual sentido, Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 219: Tese 5).
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda. STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 219:
Tese 6: É possível aplicar o parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, quando existir lei local no mesmo sentido da lei federal.
Requisito subjetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
Para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, devem ser preenchidos dois requisitos:
• Objetivo: o valor dos tributos não pagos deve ser inferior a 20 mil reais;
• Subjetivo: o agente não pode se tratar de criminoso habitual.
A reiterada omissão no pagamento do tributo devido afasta o requisito subjetivo.
A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impedem a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. STJ. 6ª Turma. RHC 31612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 221:
Tese 7: A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância a criminoso habitual que comete crime de descaminho. Há, entretanto, exceção.
REGRA: Não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).
EXCEÇÃO: O julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).