Caso concreto adaptado.
Ana, usuária ativa do Facebook (empresa Meta), publica um conteúdo ofensivo sobre Beatriz. Beatriz, sentindo-se prejudicada, solicita judicialmente a remoção do conteúdo.

A partir de que momento a Meta será responsabilizada pelo conteúdo ofensivo?
Somente quando descumprir ou retardar a ordem judicial. Trata-se da aplicação do art. 19 do MCI, que é norma limitativa de responsabilidade.

A responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo gerado por terceiro é subjetiva e torna-se solidária quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada.
A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo a partir do conhecimento da lesão que determinada informação causa, se não tomar as providências necessárias para a sua remoção e caso o fato tenha se verificado quando não estava em vigor a Lei nº 12.965/14, ou a partir da notificação judicial para remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 do MCI.
STJ. REsp n. 1.980.014/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.

Em igual sentido: Em consonância com os princípios do art. 19, da Lei 12.965/2014, é assente ao indicar que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet depende da existência do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo este controle, somente será responsabilizado o provedor de internet se, mesmo após notificação judicial para a retirada do material, ele se mantiver inerte. STJ. REsp 1568935/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 13/04/2016; REsp 1501187/RJ, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2015; REsp 1694405/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2018; REsp 1783269/MG, QUARTA TURMA, DJe 18/02/2022.

A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Ademais, por oportuno, cabe elucidar que a motivação da divulgação dos dados pessoais sem a autorização, independentemente do propósito a que se propõe, seja por manifestação de opiniões políticas ou culturais, seja por conteúdo de teor sexual, não se justifica a afastar a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. STJ. REsp 1930256/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 17/12/2021; AgInt no REsp 1774425/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022.

Isso, pois, o dispositivo legal não faz distinção neste sentido. A exaltação da liberdade de expressão e vedação da censura, previstas no art. 19, da Lei nº 12.965/14, não estão restritas a conteúdo relacionado a opinião política manifestações culturais, críticas ou qualquer outro conteúdo.
STJ. REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.

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