Caso concreto.
No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
A controvérsia surge da aplicação do artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991, eis que referido excerto normativo disciplina que a cobertura previdenciária do segurado especial somente se inicia aos 16 (dezesseis) anos de idade.
Lei nº 8.213/1991.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado.
A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores.
Na mesma toada, o Estatuto do Índio, Lei 6.001/1973, em seus artigos 14 e 55, disciplina que não haverá discriminação entre os indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-lhes todos os direitos e garantias previstos na legislação trabalhista e no sistema previdenciário. Disciplina, ainda, que o regime geral da previdência social será extensivo aos indígenas, observando-se as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades.
É vedado qualquer trabalho ao menor do dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Notadamente, quanto ao requisito etário do trabalhador no Brasil, a Constituição da República, ao discorrer sobre os direitos sociais, prescreve, em seu artigo 7º, XXXIII, ser vedado qualquer trabalho ao menor do dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Em observância ao limite etário fixado pela Magna Carta, a Lei 8.213/1991, no que toca o trabalho campesino, em seu artigo 11, VI, “c”, e § 6º, determina que, para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos devem participar das atividades rurais do grupo familiar.
Sob uma interpretação literal, portanto, poderia se pensar que a referida limitação etária teria o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Regime Geral da Previdência Social.
A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público.
No presente caso, o objeto da ação civil pública revela que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela indígena menor de 16 (dezesseis) anos. Assim, é preciso assegurar-lhes a proteção do sistema previdenciário, desde que cumprido os requisitos exigidos. O requisito idade, para qualificar a indígena como trabalhadora rural, legitimando, por conseguinte, sua condição de segurada especial, deve ser preenchido com o princípio da primazia da verdade
As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos.
Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.
STJ. REsp 1.650.697/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe DE 04/05/2017.