Caso concreto adaptado.
João, tentou obter vantagens econômicas por meio de um programa federal de transferência de renda destinado a comunidades indígenas. Para se qualificar para o programa, João forneceu informações falsas à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), uma autarquia federal, com o objetivo de obter um Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI). O RANI é essencial para certificar a identidade indígena e acessar benefícios específicos.
O caso veio à tona após uma investigação interna da FUNAI, que suspeitou das informações inverídicas fornecidas por João. Após verificar a falsidade das informações, a FUNAI encaminhou o caso à Polícia Federal, que iniciou uma investigação por falsidade ideológica.
Qual a competência para julgar o crime de falsidade ideológica?
Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de falsidade ideológica, consubstanciado no fornecimento de informação inverídica a servidor de autarquia federal (FUNAI), para fins de emissão de RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena), seja porque tal conduta foi perpetrada em detrimento de servidor da autarquia federal (aplicação analógica da Súmula 546/STJ), seja porque, no caso, o delito visava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeado com recursos do Tesouro Nacional.
STJ. CC n. 193.369/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.