Caso Fictício:
Suponhamos que a Polícia Federal está investigando uma grande empresa por suspeita de fraude financeira. A investigação envolve tanto a análise de comunicações eletrônicas passadas (e-mails, mensagens instantâneas, etc.) quanto a monitoração das comunicações em tempo real dos suspeitos.

1. Acesso a Dados Telemáticos Armazenados:
• A polícia solicita uma ordem judicial para acessar todos os e-mails e mensagens instantâneas armazenadas dos executivos suspeitos na empresa.
• Pelo teor da tese 10, a ordem judicial não precisa especificar um período de tempo para o qual os dados podem ser acessados. Por exemplo, não é necessário delimitar o acesso aos e-mails entre janeiro e dezembro de 2022. A polícia pode acessar todos os e-mails e mensagens armazenadas disponíveis, independentemente de quando foram enviados ou recebidos.

2. Interceptação de Comunicações Telemáticas em Curso:
Paralelamente, a polícia também solicita uma ordem judicial para interceptar e monitorar as comunicações em tempo real dos suspeitos.
• O Artigo 5º da Lei n. 9.296/1996 especifica que a decisão judicial que autoriza a interceptação de comunicações deverá ser fundamentada, indicando também a forma de execução da diligência, e que a interceptação não pode exceder o prazo de 15 dias, sendo renovável por igual período uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A transcrição expressa do artigo é a seguinte:
◦ Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Vejamos o que diz a jurisprudência.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996.

Conforme ficou consignado na origem, no caso dos autos, não houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta, razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com julgamento suspenso.

A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios.
STJ. AgRg no RHC n. 166.662/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

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