Decisão no caso concreto.
Em um caso concreto, a decisão de origem foi clara ao delimitar tempo e espaço, nos seguintes termos: “a quebra de sigilo de dados telemáticos dos usuários que tenham utilizado os serviços da empresa G B I L e G LLC num raio de 500 metros das coordenadas geográficas Latitude 21 o 35 ´42.6 ´S e Longitude 41 o. 28 ´36.9 ´ ´W no período abrangido entre 10:00hs e 14:00hs do dia 09/05/2020 (…)” (fl. 112).
A decisão extrapolou os limites fixados pelo STF.
Contudo, a r. decisão acima extrapolou os limites do entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso amplo e irrestrito aos seguintes dados, verbis:
1) que seja dado acesso amplo e irrestrito dos e-mails vinculados aos aparelhos identificados.
2) Que seja fornecido o conteúdo do G.
3) Que seja fornecido o conteúdo do G fotos (incluindo os respectivos metadados – geomarcação).
4) Que seja fornecido o conteúdo do G D.
5) Que seja fornecida a lista de contatos.
6) Que seja fornecido o histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no g m, w ou outros que importem a função GPS.
7) Que sejam fornecidas as consultas (pesquisas) realizados pelo usuário (s) do dispositivo.
8) Por fim, que sejam relacionadas as contas do G P, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações das eventuais contas.
Trata-se de matéria recentemente enfrentada pela Sexta Turma desta Corte Superior, em julgado no qual foi assentada a tese de que dados que refletem informações íntimas (como o acesso irrestrito a fotos e conteúdo de conversas), quando a ordem de quebra de sigilo se voltar a universo indeterminado de pessoas, devem ser afastados desta possibilidade (AgRg no RMS 59.716/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/8/2021).
A decisão não poderia violar a intimidade e vida privada de pessoas não comprovadamente relacionadas à investigação criminal.
Importante, contudo, sedimentar que a ordem in casu foi dirigida a provedor cuja relação é regida pelo Marco Civil da Internet, o qual não prevê, dentre os requisitos que estabelece para a quebra de sigilo, que a decisão judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova da infração (ou da autoria) possa ser realizada facilmente por outros meios (arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014). Entretanto, o referido fundamento não subsiste nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não comprovadamente relacionadas à investigação criminal (AgRg no RMS 59.716/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/8/2021).
STJ. AgRg no RMS n. 68.119/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.