Caso concreto adaptado.
Carlos é etnia Guarani e foi condenado por um crime de furto simples cometido em uma grande cidade onde vive desde criança. Carlos foi educado em escolas urbanas, trabalha como técnico em informática e possui pouca conexão com a cultura tradicional de sua etnia, comunicando-se predominantemente em português e tendo hábitos e estilo de vida alinhados com a sociedade urbana majoritária.
Tendo em vista o seu pertencimento a etnia Guarani, a defesa de Carlos requer que a sua pena seja cumprida em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado, nos termos determinados no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1973.
Lei nº 6.001/1973 – Estatuto do Índio.
Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.
Parágrafo único: As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.
Carlos deverá cumprir a pena em estabelecimento da FUNAI?
Não. O art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação.
STJ. AgRg no AREsp n. 1.916.005/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.