Introdução.
A Tese 4 que você aborda a questão da guarda prolongada de registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por autoridades competentes, sem a necessidade de autorização judicial prévia. Para entender essa tese, é crucial analisar os artigos mencionados da Lei nº 12.965/14, também conhecida como Marco Civil da Internet. Vamos desmembrar os artigos citados e explicar seus significados e implicações.
Artigo 10:
Este artigo estabelece que a guarda e a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet devem ser feitas de maneira a preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem das partes envolvidas, direta ou indiretamente.
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Artigo 13:
Este artigo detalha a responsabilidade dos administradores de sistema autônomo em manter os registros de conexão por um período de um ano, em um ambiente seguro e controlado. Este artigo também especifica que as autoridades podem solicitar a guarda desses registros por um período superior ao estabelecido, sem a necessidade de autorização judicial prévia. O procedimento subsequente é que, dentro de 60 dias após tal requerimento, a autoridade requerente deve buscar a autorização judicial para acessar esses registros.
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
Artigo 15:
Semelhante ao Art. 13, este artigo discute a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet em manter registros de acesso por seis meses. Além disso, permite que as autoridades solicitem a guarda desses registros por um período superior ao estabelecido, sem a necessidade de autorização judicial prévia, similar ao procedimento descrito no Art. 13.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
(…)
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
A lei a fim de viabilizar investigações criminais, que, normalmente, são de difícil realização em ambientes eletrônicos, tornou mais eficiente o acesso a dados e informações relevantes ao possibilitar que o Ministério Público, diretamente, requeira ao provedor apenas a guarda, em ambiente seguro e sigiloso, dos registros de acesso a aplicações de internet, mas a disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros – dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. – deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso.
Não se perfaz a pretendida nulidade do pedido de “congelamento” dos registros, além do tempo legal, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, vindo o acesso aos respectivos dados a ser deferido, a tempo e modo, por ordem judicial, sob pena de caducidade (art. 13, § 4º).
STJ. HC n. 626.983/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 22/2/2022.
Análise da Tese 4:
Pela Tese 4, o requerimento cautelar para a guarda prolongada de registros por autoridades competentes é um procedimento que pode ser feito sem a necessidade de uma autorização judicial prévia. Isso é explicitado especialmente no art. 15, §2º, do Marco Civil da Internet.