Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 223: Tese 4: O requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.

223, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet

Introdução.
A Tese 4 que você aborda a questão da guarda prolongada de registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por autoridades competentes, sem a necessidade de autorização judicial prévia. Para entender essa tese, é crucial analisar os artigos mencionados da Lei nº 12.965/14, também conhecida como Marco Civil da Internet. Vamos desmembrar os artigos citados e explicar seus significados e implicações.

Artigo 10:
Este artigo estabelece que a guarda e a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet devem ser feitas de maneira a preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem das partes envolvidas, direta ou indiretamente.

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Artigo 13:
Este artigo detalha a responsabilidade dos administradores de sistema autônomo em manter os registros de conexão por um período de um ano, em um ambiente seguro e controlado. Este artigo também especifica que as autoridades podem solicitar a guarda desses registros por um período superior ao estabelecido, sem a necessidade de autorização judicial prévia. O procedimento subsequente é que, dentro de 60 dias após tal requerimento, a autoridade requerente deve buscar a autorização judicial para acessar esses registros.

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

Artigo 15:
Semelhante ao Art. 13, este artigo discute a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet em manter registros de acesso por seis meses. Além disso, permite que as autoridades solicitem a guarda desses registros por um período superior ao estabelecido, sem a necessidade de autorização judicial prévia, similar ao procedimento descrito no Art. 13.

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
(…)
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

A lei a fim de viabilizar investigações criminais, que, normalmente, são de difícil realização em ambientes eletrônicos, tornou mais eficiente o acesso a dados e informações relevantes ao possibilitar que o Ministério Público, diretamente, requeira ao provedor apenas a guarda, em ambiente seguro e sigiloso, dos registros de acesso a aplicações de internet, mas a disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros – dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. – deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso.
Não se perfaz a pretendida nulidade do pedido de “congelamento” dos registros, além do tempo legal, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, vindo o acesso aos respectivos dados a ser deferido, a tempo e modo, por ordem judicial, sob pena de caducidade (art. 13, § 4º).
STJ. HC n. 626.983/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 22/2/2022.

Análise da Tese 4:
Pela Tese 4, o requerimento cautelar para a guarda prolongada de registros por autoridades competentes é um procedimento que pode ser feito sem a necessidade de uma autorização judicial prévia. Isso é explicitado especialmente no art. 15, §2º, do Marco Civil da Internet.

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