Exemplo didático.
Yara é uma criança de 5 anos da etnia Yanomami, que viveu com sua comunidade em Roraima até a morte de seus pais em um acidente. Sem outros parentes próximos disponíveis para cuidar dela, Yara foi levada para uma unidade de abrigo estatal.
Após o falecimento dos pais de Yara, apesar da busca ativa, não foi possível localizar membros da etnia de Yara interessados na sua guarda. A situação de Yara se tornou preocupante, pois permanecer em um abrigo não é o ideal para o desenvolvimento de uma criança.
Enquanto isso, um casal de Belém, Lucas e Sofia, que não têm vínculos étnicos com a comunidade Yanomami, expressam interesse em adotar Yara.
Lucas e Sofia poderá adotar Yara?
Sim. A adoção de criança indígena por membros de sua própria comunidade ou etnia é prioritária e recomendável para proteger a identidade social e cultural, porém não é possível excluir a adoção fora desse contexto, pois o direito fundamental de pertencer a uma família se sobrepõe ao de preservar a cultura.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 28, §6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
II. que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
A adoção de crianças indígenas por membros de sua própria comunidade ou etnia é prioritária e recomendável, visando à proteção de sua identidade social e cultural. Contudo, não se pode excluir a adoção fora desse contexto, pois o direito fundamental de pertencer a uma família sobrepõe-se ao de preservar a cultura, de maneira que, se a criança não conseguir colocação em família indígena, é inconcebível mantê-la em uma unidade de abrigo até sua maioridade, sobretudo existindo pessoas não indígenas interessadas em sua adoção.
STJ. REsp n. 1.566.808/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.