Introdução.
A Tese 5 envolve a concessão judicial para o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, especificando os pressupostos necessários para tal concessão. A explanação desta tese pode ser dividida em dois segmentos principais: a análise da legislação aplicável e a interpretação jurisprudencial a partir de um caso concreto.

Legislação Aplicável:
A Lei nº 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, no Art. 22, estabelece os critérios para a concessão judicial do fornecimento de registros. Para tal, são necessários três pressupostos:

a) Fundados indícios da ocorrência do ato ilícito: A lei exige que haja indícios razoáveis de que um ato ilícito ocorreu para justificar a solicitação de registros.
b) Justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória: Deve-se explicar de forma convincente por que os registros são úteis para o processo investigativo ou para a instrução probatória.
c) Período ao qual se referem os registros: É necessário especificar o período de tempo ao qual os registros solicitados se referem.

Vejamos o texto legal:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I. fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II. justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III. período ao qual se referem os registros.

Interpretação Jurisprudencial:
O RMS n. 71.025/PR proporciona uma interpretação prática de como os critérios estabelecidos pela legislação são aplicados em um caso concreto. Neste caso, uma ordem judicial que demandava a quebra de sigilo telemático foi julgada legítima e proporcionada, atendendo aos requisitos de proporcionalidade, na investigação de um furto qualificado de 80 armas de fogo.

Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de individualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar a indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros.
STJ. RMS n. 71.025/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.

O julgado reforça que, ao solicitar dados pessoais armazenados por provedores de serviços de internet, não é necessário que o magistrado indique elementos de individualização pessoal dos alvos da busca ou justifique a indispensabilidade da medida, desde que seja possível apontar indícios da ocorrência do ilícito, justificar a utilidade da requisição e especificar o período ao qual os registros se referem. Essa interpretação está alinhada com os pressupostos estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.

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