Contexto:
Na região de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, uma comunidade indígena pertencente à tribo Oyafé-Xavante enfrenta sérias dificuldades no acesso a serviços de saúde adequados. Nesse cenário, uma criança indígena faleceu devido à falta de assistência médica apropriada, o que gerou uma grande preocupação entre os membros da comunidade. A situação era agravada pela ausência de uma Defensoria Pública da União na região, o que limitava o acesso dos indígenas à justiça para reivindicar direitos, como o de pleitear indenizações por danos morais individuais.
Ação Civil Pública Proposta pelo Ministério Público.
Diante da situação, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública visando a condenação das agravadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena, pertencente à tribo Oyafé-Xavante.
O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação civil pública?
Sim. O Ministério Público Federal, em razão da relevância social do bem jurídico tutelado e da vulnerabilidade dos povos indígenas, é parte legítima para pleitear compensação por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena por falha na prestação de serviço médico.
A legitimidade do MP para a propositura de ações que visem proteger a saúde dos indígenas é a mais ampla possível.
A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que:
No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados.
Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993.
STJ, REsp 1.064.009/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011.
Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.688.809/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.