Diferenciação entre a proteção ao conteúdo das comunicações e às informações de conexão e de acesso a aplicativos de internet
O Marco Civil da Internet estabelece uma diferenciação clara entre o conteúdo das comunicações entre indivíduos e as informações relativas à conexão e acesso a aplicativos de internet.
• Conteúdo das comunicações entre indivíduos: É fortemente protegido sob o guarda-chuva da privacidade e da intimidade;
• Informações relativas à conexão e acesso a aplicativos de internet: Recebe uma proteção mais flexível, especialmente em contextos que envolvem investigações criminais.
Vejamos o que a jurisprudência diz sobre o tema:
A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
STJ. AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021.
Essa diferenciação é crucial para permitir que as autoridades competentes possam agir de maneira eficaz na prevenção e investigação de atividades ilícitas.
Regras mais claras e menos rígidas para informações de conexão e de acesso a aplicativos de internet.
O Marco Civil da Internet trouxe regras mais claras e menos rígidas para a obtenção de informações de conexão e de acesso a aplicativos de internet. Este trecho do julgado exemplifica essa diferenciação:
…há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações da internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas.
STJ. AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021.
Esta passagem reitera que, ao contrário do conteúdo das comunicações entre indivíduos, as informações de conexão e de acesso a aplicativos de internet podem ser acessadas de maneira mais facilitada, inclusive sem necessidade de decisão judicial em certas situações, conforme estabelecido na legislação.
Prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas
Os julgados apresentados também discutem a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas para a obtenção de informações de conexão e de acesso a aplicativos de internet. Por exemplo, em investigações de crimes graves como latrocínios e homicídios, a quebra de sigilo telemático pode ser ordenada judicialmente, permitindo o acesso a dados de geolocalização e registros de conexão para avançar nas investigações. Este trecho do julgado ressalta essa possibilidade:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “enquanto os ‘dados’ revelam aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo e possuem proteção constitucional esculpida no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, os ‘dados cadastrais’ se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc.
STJ, REsp n. 1.561.191/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/11/2018.
A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública
STJ. AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021.
Esse aspecto da legislação facilita o trabalho das autoridades na obtenção de informações cruciais para a resolução de investigações criminais, estabelecendo um equilíbrio entre a proteção da privacidade e a eficácia na apuração de atividades ilícitas.