Caso concreto 1.
Dois membros da etnia Tupinambá, Caeté e Anahí, estavam em um bar na cidade de Caucaia – Ceará. Após se embebedarem, Caeté acidentalmente trombou com Anahí, que, por sua vez, o acertou com uma cadeira de madeira, causando lesões corporais graves.

Caso concreto 2.
Na Aldeia Wahuri, localizada na Ilha do Bananal, que pertence ao povo Javaé, houve uma acirrada disputa pela liderança. Durante esse período de tensão, foram proferidas acusações graves de calúnia e difamação entre dois membros proeminentes da comunidade, ambos aspirando ao cargo de cacique. Essas acusações não só envolveram os indivíduos diretamente, mas também tocaram em aspectos sensíveis da vida comunitária e dos direitos tradicionais indígenas, afetando os interesses coletivos da comunidade.

De quem será a competência para julgar os crimes narrados acima?
No caso concreto 1, a competência será da Justiça Estadual. No caso concreto 2, será da Justiça Federal.

Competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Nos termos do art. 109, XI, da CF, compete aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

Constituição Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
XI. a disputa sobre direitos indígenas.

Quando se tratar de crime comum cometido por indígena, a competência será da Justiça Estadual.
Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado nº 140 da Súmula do STJ, segundo o qual:

#Súmula 140-STJ: Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

A competência só será da Justiça Federal quando a questão versar sobre direitos indígenas.
Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.

No caso concreto 2, há questão que versa sobre direitos indígenas.
Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.
STJ. CC n. 123.016/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/8/2013.

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