O provedor de acesso à internet deverá fornecer, mediante requisição judicial, o teor das comunicações entre usuários da rede, desde que ainda estejam disponíveis.
A lei, conforme o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), estabelece que o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet pode ser requisitado por uma ordem judicial (art. 10, §§ 1º e 2º). Isso inclui o conteúdo de comunicações entre usuários, desde que ainda estejam disponíveis.

A lei a fim de viabilizar investigações criminais, que, normalmente, são de difícil realização em ambientes eletrônicos, tornou mais eficiente o acesso a dados e informações relevantes ao possibilitar que o Ministério Público, diretamente, requeira ao provedor apenas a guarda, em ambiente seguro e sigiloso, dos registros de acesso a aplicações de internet, mas a disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros – dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. – deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso.
STJ. HC n. 626.983/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 22/2/2022.

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