Regra acerca da responsabilidade civil do servidor de aplicação (art. 19).
O Art. 19 do Marco Civil da Internet determina que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica.
O STJ, entretanto, trouxe uma exceção.
Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.
Apesar do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispor que o provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, afigura-se insuficiente a sua aplicação isolada. STJ. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/12/2021 (info 723).
Não se esqueça que o art. 21 também traz um caso excepcional: quando há reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 21. Portanto, o servidor de aplicação deverá tornar o conteúdo indisponível logo após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal (sendo desnecessária ordem judicial).