IMPORTANTÍSSIMO³!!!!
#Tese de Repercussão Geral – Tema 786: É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021 (info 1005).
Caso concreto.
Aída Curi, foi vítima de um crime de grande repercussão praticado nos anos 1950 no Rio de Janeiro. Em 2014, o Programa Linha Direta da TV Globo exibiu um programa especial com a reconstituição do crime.
A família de Aída Curi entendeu que a reportagem rememorou situações que causaram grande sofrimento a família, motivo pelo qual pleiteou danos morais pelo uso indevido da imagem com base no direito ao esquecimento.
A tese não prosperou.
Segundo o Relator Dias Toffoli, “casos como o de Aída Curi, Ângela Diniz, Daniella Perez, Sandra Gomide, Eloá Pimentel, Marielle Franco e, mais recentemente, da juíza Viviane Vieira, entre tantos outros, não podem e não devem ser esquecidos”. Eventuais excessos, entretanto, podem ser combatidos pela via da reparação civil. No caso concreto, entretanto, a maioria dos Ministros entendeu não caber indenização.
O STJ possui decisões em sentido semelhante:
Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.
Diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).
O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística. STJ. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021 (info 723).
Saliente-se, entretanto, que em diversos momentos o STJ afirmou a existência de um direito ao esquecimento.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 137:
10) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra. (Vide Enunciado n. 531 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)
11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
O que muda com a decisão do STF no RE 1010606?
A tese fixada no RE 1010606 afirma que “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais”.
Tal decisão entretanto, não parece extirpar o direito ao esquecimento do direito brasileiro. Na verdade, esta tão somente se refere a uma dimensão do direito ao esquecimento, que se revela na possibilidade de questionar a veiculação de matérias jornalísticas em virtude do decurso de um longo período de tempo.
Quanto a essa dimensão específica, o STF entendeu, conforme tem sido a tendência das decisões da corte, por dar prevalência a liberdade jornalística, não exercendo censura prévia e permitindo que eventuais excessos sejam combatidos posteriormente, através da reparação civil.
Por outro lado, o STF não esgotou tal discussão em casos em que não exista relevância histórica na rememoração de fatos antigos. A tese fixada não nos garante, por exemplo, que o STF não reconheceria o direito ao esquecimento em um caso em que uma pessoa tivesse imagens vexatórias do seu passado distante publicadas em redes sociais, ou mesmo na grande mídia. Portanto, não há como se apressar em afirmar, por exemplo, que a Tese 10 da Edição 137 do Jurisprudência em Teses do STJ está superada.
Muito menos há como dizer que a Tese 11 da mesma edição também está superada, posto que esta também trata de uma dimensão do direito ao esquecimento não debatida na Tese de Repercussão Geral: o afastamento da análise desfavorável de registros de antecedentes criminais muito antigos.
JULGADO RELACIONADO
A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.
A exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos dos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).
Distinguishing: Pedido de desvinculação do nome do indivíduo, sem qualquer outro termo empregado, com o fato desabonador no resultado de buscas online.
A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.
Em outras palavras, a Terceira Turma do STJ não determinou que os provedores de busca na internet retirassem o resultado acerca da fraude no concurso do índice de pesquisa, mas apenas determinou a sua desindexação, isto é, a desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo empregado, com o fato relacionado à suposta fraude no concurso público, ocorrido há mais de uma década. STJ. Processo em segredo judicial, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022 (info 743).