O art. 21 do Marco Civil da Internet traz exceção a regra do art. 19, visando coibir a porn revenge.
O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada “pornografia de vingança” – que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.
Sistema notice and take down.
Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em excepcional sistema de notice and take down, prevê a responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.
STJ. REsp n. 1.848.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022.
Não há como descaracterizar um material pornográfica apenas pela ausência de nudez total.
O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal.
Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima.
STJ. REsp n. 1.735.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.
O fato do rosto da vítima não está evidenciado não retira a aplicação do art. 21 do Marco Civil da Internet.
O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
STJ. REsp n. 1.735.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.
Requisitos cumulativos para a aplicação do art. 21 do Marco Civil da Internet:
Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível:
• i) o caráter não consensual da imagem íntima;
• ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e
• iii) a violação à intimidade.
STJ. REsp n. 1.848.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022.
Vamos entender melhor os requisitos:
• Caráter não consensual da imagem íntima: inclui tanto a veiculação de cenas íntimas obtidas sem o consentimento da vítima quanto com o seu consentimento, mas divulgadas sem a sua autorização.
◦ STJ. REsp n. 1.930.256/SP, Voto da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.
• A natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados: Exclui, por exemplo, as imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais.
◦ STJ. REsp n. 1.930.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.
• A violação à intimidade: Decorre da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
◦ STJ. REsp n. 1.679.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.