Caso concreto adaptado.
Ana é uma modelo profissional que decidiu realizar um ensaio fotográfico sensual para uma revista. O contrato estabelecido entre Ana e a revista especifica que as fotografias seriam utilizadas exclusivamente para a edição em questão e não poderiam ser distribuídas em outros meios sem seu consentimento explícito.

Algumas semanas após o lançamento da revista, Ana descobre que algumas das fotos do ensaio foram postadas em uma rede social, sem o seu consentimento ou o da revista. Indignada, ela envia uma notificação ao provedor da plataforma, exigindo a retirada imediata das imagens. Contudo, a solicitação não é atendida pela rede social.

Diante disso, Ana ajuíza uma ação, requerendo uma antecipação de tutela para a retirada do conteúdo. Ao final, pleiteia também indenização por danos morais, resultantes da não retirada imediata das imagens após a notificação. Ana argumenta que o dano moral é justificado, uma vez que, em casos de divulgação de cenas de nudez, deve ser aplicado o sistema “notice and take down”, previsto no art. 21 do Marco Civil da Internet.

Ao analisar a petição inicial, o juiz defere o pedido de antecipação de tutela, o qual é prontamente atendido pela rede social. Na sentença, a decisão liminar é confirmada, mas o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. O juiz fundamenta sua decisão no entendimento de que o art. 21 do Marco Civil da Internet não se aplica a casos em que as imagens de nudez foram produzidas em um contexto comercial. Dessa forma, aplica-se a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo a qual o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após o recebimento de uma ordem judicial específica.

A decisão do Juiz está de acordo com a jurisprudência do STJ?
Sim. A divulgação de imagem íntima produzida e cedida com fim comercial não possui natureza privada, ainda que ausente consentimento da pessoa retratada; assim, a responsabilidade do provedor pela retirada do conteúdo inicia-se a partir de ordem judicial (regra de reserva de jurisdição).

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.
Como se constata, o art. 21 do Marco Civil da Internet refere-se especificamente à divulgação não autorizada de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.

Deste modo, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais – absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), aplicando-se a regra do art. 19. STJ. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021 (info 721).

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