Caso concreto adaptado.
Imaginemos uma criança chamada “João Silva Filho”, cujos pais se divorciaram. A mãe, Maria Pereira, detém a guarda exclusiva. Maria deseja alterar o nome do filho para “João Silva Pereira” para fortalecer os laços com a família materna e facilitar a identificação social. No entanto, o pai, José Silva, não concorda com a alteração.
É possível, com base no poder familiar exercido exclusivamente pela mãe e visando ao melhor interesse da criança, alterar o nome de “João Silva Filho” para “João Silva Pereira”?
Não. Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno.
Eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor.
Controvérsia.
A questão controvertida consiste em saber se é possível, em exercício do poder familiar exclusivamente pelo genitor que detém a guarda do menor, ser estabelecida a alteração de nome para exclusão de agnome “filho” e inclusão de sobrenome da mãe-guardiã, ao fundamento de atender ao melhor interesse da criança, por propiciar sua melhor identificação e “estreitamento de laços para com a família materna”.
Função do sobrenome.
O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva.
Ademais, o registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Públicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome “filho” não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole.
Quando é possível a alteração posterior do sobrenome?
O art. 57 da Lei dos Registros Públicos elucida que alteração posterior de nome somente é possível por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei, qual seja:
Lei nº 6015/1973 – Lei de Registros Públicos.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I. inclusão de sobrenomes familiares;
II. inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III. exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV. inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56 da Lei dos Registros Públicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia – o que, no caso, não se constata nem é alegado.
O poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe.
Além disso, o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; e o art. 1.632 do Código Civil dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos.
Assim, eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor.
STJ. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021 (info 723).