Caso concreto.
José e Renata eram namorados. No decorrer o relacionamento, Renata engravidou e estes de comum acordo decidiram que o nome da criança seria Valentine dos Anzóis Pereira.

Após o nascimento com vida, José foi ao cartório registrar a criança, e então teve a brilhante ideia de acrescentar um prenome não acordado com a mãe da criança. A registrou, então, como Diane Valentine dos Anzóis Pereira.

Ao verificar o ocorrido, Renata, além de colocar José para dormir na calçada por vários dias, propôs ação pedindo a supressão do prenome “Diana” do registro de sua filha.

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.
Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança. STJ. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021 (info 695).

Nota do Professor.
E foi em uma situação semelhante que meu nome passou de “Bruno Farias Valente” a “Demítrius Bruno Farias Valente”. Mamãe, entretanto, jamais propôs ação alguma.

IMPORTANTE!
Com a edição da Lei nº 14.382/22, a alteração de nome de recém-nascido era possível apenas por decisão judicial, agora pode ser feito em até 15 (quinze) dias do registro no cartório, onde os pais devem comparecer e solicitar a alteração, porém, é essencial a presença da Certidão de nascimento do bebê, RG e CPF dos pais, o fundamento legal para tal ato é o art. 55, parágrafo 4, vejamos:

Art. 55, § 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

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