Caso concreto adaptado.
Ana Luíza Nascimento de Andrade é socialmente conhecida apenas pelo prenome “Luíza”. Luíza, propôs ação judicial requerendo a exclusão do prenome “Ana”. Alega, para tanto que é socialmente conhecida apenas por “Luíza” e que o prenome “Ana”, escolhido pelo seu pai, a faz lembrar história de abandono paternal, que causou grande sofrimento.

O Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao pedido por afirmar que:

Afora as hipóteses dos artigos 56 e 58 da Lei de Registro Público, é inviável a alteração de prenome que não expõe ao ridículo o seu portador, que, além do mais, não é conhecido pelo nome que pretende adotar.
No caso, não ficou evidenciada qualquer medida de exceção para o deferimento da exordial, onde se pretende a exclusão de seu prenome Ana, sob o argumento de que sofria constrangimento e insatisfação com o mesmo, olvidando que se trata de prenome composto.
Aliás, ANA origina-se do Hebraico e significa Cheia de Graça, nada havendo de ridículo, ao contrário.

Luíza interpôs recurso especial.

O Recurso Especial deve ser provido?
Sim. É possível a supressão de um prenome, seja pelo fato de a pessoa ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão de a escolha do prenome pelo genitor lembrar história de abandono paternal, que causou grande sofrimento.

É possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente.
No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento.

Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente.
STJ. REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020.

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