Alteração do prenome
• Antes da Lei nº 14.382/2022:
◦ Apenas no no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.
◦ Precisava ser feita judicialmente
• Depois da Lei nº 14.382/2022:
◦ A qualquer tempo após ter atingido a maioridade.
◦ Pode ser feita uma única vez, extrajudicialmente, e a desconstituição dependerá de sentença judicial.
Caso concreto adaptado.
Tatiane dos Santos é conhecida socialmente como Tatiana. Por isso, propõe ação judicial requerendo a alteração de seu prenome de “Tatiane” para Tatiana”.
É possível a alteração?
• Antes da Lei nº 14.382/2022: Não.
• Atualmente: Sim.
Ademais, antes da Lei nº 14.382/2022, a alteração do prenome deveria acontecer no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. Atualmente, a alteração imotivada pode acontecer a qualquer tempo após ter atingido a maioridade civil, mas uma única vez.
Vejamos a jurisprudência anterior a Lei nº 14.382, de 2022:
A retificação do prenome requer a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a alteração, como o erro de grafia ou existência de constrangimento perante a sociedade, em atenção ao princípio da imutabilidade do nome.
Nos termos do que proclama o art. 58 da Lei de Registros Públicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome.
Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da recorrente, porquanto não há que se falar em erro de grafia do nome, tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade.
A mera alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.
STJ. REsp n. 1.728.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.
Após a Lei nº 14.382/2022:
Com a edição da Lei nº 14.382/2022, a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.