Caso concreto adaptado.
Mariana da Silva se casou com João Melo. Após o Casamento, a cônjuge passou a usar o nome Mariana da Silva Melo. Os cônjuges tiveram um filho: Enzo da Silva Melo. Anos após, João e Mariana se divorciaram e esta voltou a usar o nome de solteira.

Enzo, representado por sua mãe, propôs ação requerendo a averbação do seu registro civil para que o nome de sua mãe passe a constar da forma atual: Mariana da Silva (nome de solteira).

O pedido deverá ser atendido?
Sim.

Princípio da verdade real.
O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

É possível a averbação no registro civil dos filhos, quando houver alteração de nome dos genitores, para que espelhe a verdade real do momento e para que haja uniformidade no sistema jurídico.
O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.

É possível a alteração do registro de nascimento da requerente para dele constar o nome de solteira de sua genitora na hipótese em que, à época do nascimento da requerente, sua mãe estava casada, mas, posteriormente, veio a divorciar-se, pois, se a Lei 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude do casamento, pelo princípio da simetria, deve-se aplicar a mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a mãe deixa de utilizar o nome de casada em virtude de divórcio ou separação. Traga apenas os detalhes essenciais a compreensão.

É possível a alteração do registro de nascimento da requerente para dele constar o nome de solteira de sua genitora na hipótese em que, na época do nascimento da requerente, sua mãe estava casada, mas, posteriormente, veio a divorciar-se, pois o registro público não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é a causa do direito ao registro.
STJ. REsp n. 1.072.402/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 1/2/2013.

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