Conceitos Necessários.
• Reprodução Assistida Heteróloga: Método de reprodução no qual o material genético utilizado (óvulo ou espermatozoide) não pertence a um dos membros do casal. É um procedimento comum para casais que enfrentam problemas de infertilidade.
• Gestação por Substituição (Barriga de Aluguel): Situação na qual uma mulher aceita gestar um filho para outro casal ou pessoa, podendo ou não ter vínculo genético com o bebê.
• Adoção Unilateral: Processo legal pelo qual uma pessoa se torna pai ou mãe de uma criança sem que haja um vínculo biológico, e sem a inclusão de um segundo genitor no registro de nascimento.
Caso concreto adaptado.
Caio e Thiago vivem maritalmente desde 2021. Impossibilitados de gerar filhos, o casal resolve utilizar a técnica de reprodução assistida heteróloga, método de reprodução no qual o material genético utilizado (óvulo) não pertence a um dos membros do casal.
No caso, uma amiga do casal, Lizandra, aceitou gestar o filho do casal, tendo expressamente renunciado ao poder familiar. Alguns meses depois nasceu Victor.
Caio e Thiago poderão ser registrados como pais de Victor?
Sim.
A doadora do material genético não estabeleceu vínculos com a criança.
A doadora do material genético, no caso, não estabeleceu qualquer vínculo com a criança, tendo expressamente renunciado ao poder familiar.
Não se trata de hipótese de adoção.
Inocorrência de hipótese de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança.
A filiação encontra respaldo no Código Civil e na jurisprudência.
A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil.
Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica.
O Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento n. 63, de novembro de 2017, alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte, estabeleceu previsões normativas que tornariam desnecessário o presente litígio.
STJ. REsp n. 1.608.005/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.