Caso concreto adaptado.
Thiago a Vanessa são casados. Após dez anos, Thiago descobriu uma traição de Vanessa e passou a suspeitar que não é o pai biológico de Matheus. Após a realização de exame de DNA a suspeita se confirmou.
Thiago, então, busca judicialmente a supressão de seu nome da qualidade de pai registral de Matheus.
Após a realização de laudo psicossocial, entretanto, verificou-se que a existência de relação socioafetiva entre Thiago e Matheus, inclusive mantida após a descoberta.
Será possível a desconstituição do estado de pai registral?
Não. É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
Necessidade de demonstração de ausência de socioafetividade para a procedência de ação negatória de paternidade.
Para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho (STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012).
A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.
Assim, esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber:
Prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e
Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
STJ. REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado 01/06/2021 (info 699).