Constituição de alienação fiduciária de veículo.
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
No caso dos veículos automotores, a “repartição competente para o licenciamento” é o DETRAN, bem como a anotação é realizada no Certificado de Registro de Veículos – CRV, documento onde consta quem é o proprietário do veículo.
É necessário que a anotação também seja realizada em cartório?
Não. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).
A alienação fiduciária só é oponível a terceiros quando há a anotação no CRV do veículo.
A teor da Súmula 92/STJ, se não consta a anotação referente à alienação fiduciária no certificado de registro do veículo automotor, não é oponível a avença ao terceiro que adquiriu bem de boa-fé.
STJ. REsp n. 916.107/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 19/4/2012.
#Súmula 92-STJ: A terceira de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.
#Súmula 489-STF: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.