Terrenos de Marinha.
Nos termos do DL nº 9.760/1946, são bens imóveis da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. Por sua vez, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Secretaria de Patrimônio da União – SPU.
A Secretaria do Patrimônio da União – SPU é o órgão do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos responsável pela gestão do Patrimônio da União. Entre suas responsabilidades está a autorização para a ocupação dos imóveis públicos federais, estabelecendo diretrizes para alienação de imóveis, cessão onerosa ou gratuita, entre outras formas de destinação, objetivando a melhor gestão deste patrimônio. Também promove a gestão dos terrenos de marinha, das praias marítimas e fluviais e o controle do uso dos bens de uso comum do povo, entre outras atribuições.
Valores devidos em virtude da ocupação do terreno de marinha.
• Laudêmio: O laudêmio é o valor devido a título de compensação à União por esta não exercer o direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize uma transferência onerosa de domínio útil ou promessa de transferência de domínio útil ou da ocupação de imóvel da União.
• Taxa de ocupação: Já a taxa de ocupação é o valor devido anualmente pela ocupação regular de imóvel da União, sendo responsável o ocupante inscrito na base cadastral da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
• Foro: o foro é cobrado anualmente pelo uso do imóvel sob regime de aforamento (uma espécie de contrato estabelecido com a União), sendo o responsável o titular do domínio útil.
Regime de ocupação x aforamento.
A diferença entre o pagamento de foro e a taxa de ocupação está na natureza jurídica da relação entre o ocupante do terreno e a União, especialmente em relação aos terrenos de marinha e seus acrescidos no Brasil.
• Pagamento do Foro: O foro é pago quando existe um contrato de aforamento entre o ocupante e a União. No aforamento, a União concede ao ocupante o domínio útil do terreno, enquanto mantém o domínio direto. Ou seja, o ocupante não é o proprietário pleno do terreno, mas tem quase todos os direitos sobre ele, como se fosse. O foro é uma taxa anual, geralmente um percentual do valor do terreno, excluídas as construções.
• Pagamento da Taxa de Ocupação: A taxa de ocupação é cobrada quando o ocupante do terreno não tem um contrato de aforamento, mas tem permissão para usar o terreno. Neste caso, o ocupante tem menos direitos do que no aforamento e paga uma taxa anual pela ocupação. Esta taxa é um percentual do valor avaliado do terreno.
A ocupação concedida pela União é um título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. O domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas.
Caso concreto adaptado.
João era ocupante de terreno de marinha. Em 1996, João transferiu o imóvel a Pedro sem, entretanto, comunicar a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Pedro, por sua vez, passou vários anos sem pagar a taxa de ocupação devida.
João poderá ser cobrado pelas taxas atrasadas?
Sim. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.
STJ. AgInt no REsp n. 1.827.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.