Imposto Territorial Rural – ITR.
O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto federal, previsto no artigo 153, VI, da Constituição Federal. O fato gerador do ITR ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
Caso concreto adaptado.
José adquiriu uma propriedade rural em 1993 e, na época, todos os documentos que comprovavam a existência dessa propriedade eram falsos ou inexistentes. Anos depois, em 2014, uma decisão judicial transitada em julgado declarou a nulidade dos atos notariais que registravam essa propriedade.
O ITR pode ser cobrado sobre essa propriedade no período entre a compra em 1993 e o cancelamento do registro em 2014?
Não. Não incide Imposto Territorial Rural – ITR quando se reconhece a inexistência de matrículas imobiliárias em razão de cancelamento de registro por decisão judicial transitada em julgado.
Contexto do caso concreto.
Por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 9/9/2014, foi declarada a nulidade dos atos notarias de escritura pública de compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do cancelamento dos atos. Na referida sentença (fls. 1036/1041) o juiz afirma que os autores adquiriram propriedades cujas matrículas (1053, 1087 e 1018) eram consubstanciadas em documentação inexiste ou falsa, concluindo que: “a compra e venda realizada com suporte em escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico nulo e, desta forma, não gera efeitos” (fl. 1039).
Nesse contexto, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, considerou ser devido o ITR – Imposto Territorial Rural, “incidente desde a aquisição dos imóveis (meados de 1993) até a averbação do cancelamento das matrículas, fato ocorrido em setembro de 2014” (fl. 1679).
No caso concreto é fato incontroverso que a propriedade rural sobre a qual se pretende afastar a incidência do ITR teve a sua matrícula cancelada, por serem falsos ou inexistentes os documentos que comprovavam sua existência. Diante da exigência de trânsito em julgado para o cancelamento do registro (Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/1973, artigo 259) a questão controvertida se concentra em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial.
Plano da existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação.
A solução do presente caso concreto passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação.
• Os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, estarão sujeito à tributação, via de regra.
• Os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, também se submeterão, como regra, à tributação, como é o exemplo da tributação das vendas inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
• Entretanto, se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia.
No caso concreto, o fato jurídico é inexistente.
Na hipótese dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Concluo, portanto, pela impossibilidade de incidência de ITR, no contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o seu cancelamento após o trânsito em julgado.
STJ. AREsp n. 1.750.232/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.