Contrato de parceria rural.
Nos termos do art. 96, §1º, da Lei nº 4.504/1964, parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I. caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II. dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III. variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
O contrato de parceria rural pode ser celebrado de forma escrita e verbal e não necessita de registro para produzir efeitos.
A parceria agrícola, passível de ajuste nas formas escrita e verbal, não se inclui entre os documentos e contratos sujeitos a registro para produzir efeitos perante terceiros, diante do disposto nos arts. 127, inciso V, e 129 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos).
STJ. REsp 721.231/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 28/04/2008.
O contrato de parceria rural tem efeito perante o adquirente do imóvel mesmo que não esteja registrado.
A teor da regra prescrita no § 5º do art. 92 do Estatuto da Terra, mesmo após a alienação de imóvel rural objeto de parceria agrícola, permanecerá esta subsistente, independentemente de contrato expresso e de correspondente registro, sub-rogando o adquirente nos direitos e obrigações do alienante.
A parceria agrícola, passível de ajuste nas formas escrita e verbal, não se inclui entre os documentos e contratos sujeitos a registro para produzir efeitos perante terceiros, diante do disposto nos arts. 127, inciso V, e 129 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos).
STJ. REsp 721.231/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 28/04/2008.
Perceba-se que o contrato de parceria rural não está no rol do art. 129 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, que prevê que os contratos que estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.