Usufruto.
Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas). “Nu-propriedade” é o termo usado para os proprietários legais de determinado bem dado em usufruto.
Registro do usufruto no cartório de imóveis.
Nos termos do art. 1.391 do Código Civil, o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que a jurisprudência entende que o registro de usufruto em cartório é prescindível nas discussões entre usufrutuário e nu-proprietário, quando o negócio jurídico é existente, válido e eficaz. Entretanto, o registro é condição de eficácia perante terceiros.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 228:
Tese 7: O registro de usufruto em cartório é prescindível nas discussões entre usufrutuário e nu-proprietário, quando o negócio jurídico é existente, válido e eficaz.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 217:
Tese 7: A constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório para dar publicidade e torná-lo oponível a terceiros, pois se trata de requisito para eficácia erga omnes do direito real.
A ausência de registro do usufruto não impede que o usufrutuário busque a tutela judicial de seu direito frente ao nu-proprietário.
O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.
O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.
Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro.
No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.
Ademais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factumi proprium.
STJ. REsp n. 1.860.313/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.