Caso concreto adaptado.
José é possuidor de um lote de terra de 15.000 m², de matrícula 1234. Pedro é proprietário do lote vizinho, de matrícula 4567. Pedro resolve realizar o desmembramento do seu lote, dando origem aos lotes de matrícula 5678 e 5679.

José, entretanto, entende que o desmembramento ocorreu em desatendimento das normas de parcelamento do solo, bem como que a área de um dos lotes desmembrados sobrepôs parte do seu lote.

José poderá propor ação requerendo a anulação do desmembramento e registro dos lotes de Pedro?
Não. O mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite.
STJ. AgInt no REsp n. 1.844.716/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.

Legitimidade para a propositura de ação possessória, mas não de ação fundada na propriedade.
O mero possuidor não participa da relação jurídica material apta a autorizar que discuta matérias afetas ao registro do imóvel por ele ocupado, sendo, portanto, parte ilegítima para requerer a anulação ou o cancelamento das matriculas que se originaram do desmembramento da matrícula originária perante o Ofício de Registro de Imóveis.

Na condição de possuidor, independente de quem figure como proprietário no registro do imóvel, o Autor/Apelado pode se valer apenas das ações possessórias, visto não ser legitimado ordinário ou extraordinário para fins de discussão quanto à regularidade do registro. Contudo, nada impede que o pedido possessório tenha fundamento em eventual irregularidade do título de domínio apresentado pelo suposto proprietário proprietário da área objeto da disputa possessória.

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