Caso concreto adaptado.
A empresa X. iniciou uma ação de execução contra a empresa Y. Na ação, o magistrado responsável determinou a penhora de um bem imóvel de propriedade da empresa devedora. A empresa Y, por sua vez, solicitou a adjudicação do referido bem.
Antes da decisão judicial sobre o pedido, a União requereu sua participação no processo, alegando ter interesse econômico no conflito. O pedido da União foi indeferido, permitindo-se a adjudicação do imóvel.
A empresa X, então, realizou a adjudicação, transferindo para si o imóvel. Posteriormente, a União interpôs agravo de instrumento, onde requerer em preliminar o reconhecimento da competência para o julgamento do recurso para o Tribunal Regional Federal. No mérito, sustentou que a adjudicação do imóvel em questão esvaziará o patrimônio da executada e a levará à insolvência, em prejuízo do privilégio de que goza o crédito tributário.
O Desembargador Relator do agravo concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Posteriormente, o recurso foi provido, anulando a adjudicação.
A decisão deve ser mantida?
Não. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal, não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.
Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.
O efeito suspensivo só foi deferido após a adjudicação.
Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.
O efeito suspensivo proferido posteriormente não pode retroagir para invalidar a adjudicação.
Após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, o efeito suspensivo concedido posteriormente ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro, porquanto a desconstituição do ato não pode ser realizada nos autos da execução, sendo necessária ação anulatória.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado 23/08/2022 (Info 754).