Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a mora seja constituída por notificação realizada por cartório localizado em comarca diversa da do domicílio do devedor.
Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a mora seja constituída por notificação realizada por cartório localizado em comarca diversa da do domicílio do devedor, bastando, como já registrado, que a notificação extrajudicial seja enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue na residência do devedor.
Somente à guisa de esclarecimento, insta destacar que, embora o artigo 9º da Lei 8.935/94 contenha previsão no sentido de que ‘o tabelionato não pode praticar atos que fujam aos limites de sua delegação’, tal assertiva não causa nenhuma repercussão no caso em comento, eis que a notificação extrajudicial da ré-devedora foi promovida por meio de serventia notarial, cujo titular agiu exatamente dentro dos limites de sua circunscrição territorial, valendo dizer que, nos termos da lei (inciso II do art. 6º da Lei 8.935/94), ele possui competência para o exercício de dar forma legal ao instrumento notificatório.
O que a lei veda, nesse caso, é o deslocamento do tabelião para a realização do ato fora de sua circunscrição territorial, coisa de que na hipótese não se cogita, haja vista haver sido a notificação feita por via postal, com aviso de recebimento, tendo o ato atingido plenamente a sua finalidade.
TJDFT. Acórdão 897936, 20140910017135APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJe: 8/10/2015.