Teto Constitucional.
O teto constitucional é um limite máximo estabelecido pela Constituição Federal para a remuneração e o subsídio dos servidores públicos, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Este limite visa garantir que não haja discrepâncias significativas nas remunerações dentro do serviço público, promovendo uma distribuição de renda mais equilibrada entre os servidores.

O teto é vinculado aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que são os valores mais altos pagos a qualquer servidor público no país.

Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
XI. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Vejamos o valor atual:

Lei nº 14.520/2023:
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I. R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II. R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III. R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

A remuneração dos notários e registradores não está limitada ao teto constitucional.
Os titulares de serventias extrajudiciais não são servidores públicos, não ocupam cargos nem recebem remuneração paga pela Administração Pública. Eles são remunerados pelo próprio particular que se utiliza dos serviços do cartório. Por essas razões, os notários e registradores não estão limitados ao teto previsto no art. 37, XI, da CF/88.

Interventor que substituiu titular de serventia extrajudicial.

Conforme o artigo 36 da Lei 8.935/94 – Lei dos Cartórios, o interventor é uma figura designada pelo juízo competente para responder pela serventia (cartório), no caso de afastamento preventivo do titular do serviço para apuração de faltas a ele imputadas. A designação de um interventor ocorre em situações específicas, como quando o substituto legal do titular também estiver sendo acusado das mesmas faltas ou quando a administração do cartório por um interventor se mostrar mais conveniente para a continuidade e eficiência dos serviços prestados pelo cartório.

Esse afastamento preventivo do titular pode inicialmente durar até noventa dias, com a possibilidade de ser prorrogado por mais trinta dias. Durante o período de afastamento, o titular do cartório tem direito a receber metade da renda líquida da serventia, enquanto a outra metade é depositada em uma conta bancária especial, sujeita a correção monetária. Se ao final do processo o titular for absolvido das acusações, ele receberá o montante acumulado nesta conta; se for condenado, o montante será destinado ao interventor.

O interventor, ao levantar a metade da renda líquida da serventia, se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da CF?
Não. O interventor que substituiu titular de serventia extrajudicial, durante seu afastamento e posterior condenação, pode levantar os valores depositados em conta judicial, correspondentes à metade da renda líquida da serventia, sem se submeter ao teto previsto no art. 37, XI, da CF.

Não Confundir!
#Tese de Repercussão Geral – Tema 779-STF: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
STF. Plenário. RE 808202 RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/08/2020.

A situação do interventor não se equipara do do substituto ou interino.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (apreciado sob o regime de repercussão geral), firmou a tese de que ‘os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

Ocorre que a hipótese dos autos diz respeito a interventor e é distinta, em princípio, da situação que envolve ‘substitutos ou interinos’. Ademais, ainda que se aplique o precedente referido, o STF na apreciação dos declaratórios modulou os efeitos do aludido acórdão ‘a partir da data em que foi encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20)’, sendo certo que a questão em julgamento é de período anterior […]”.
STJ. RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.

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