Controvérsia.
A controvérsia consiste em pretensão mandamental contra ato administrativo que teria preterido o direito de delegatária interina assumir a titularidade da serventia cartorária, arguindo, para tanto, a ofensa aos arts. 20, § 5º, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, e ao art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018.
Caso concreto.
João foi designado titular de serventia. Posteriormente, a delegação veio a ser declarada nula porque ele era investido concomitantemente no cargo público em que haveria incompatibilidade absoluta entre o cargo público e a delegação cartorária.
Maria foi contratada como delegatária interina. Tal fato ocorreu no período em que foi obstada por ato administrativo do Poder Judiciário a investidura na serventia do titular à frente do cartório, ainda que precariamente.
A substituta poderá assumir a titularidade da serventia cartorária?
Não. A vacância decorrente do reconhecimento da nulidade da investidura do titular da serventia cartorária impossibilita a substituição pelo funcionário mais antigo.
A regra do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994 não é aplicável ao caso concreto.
Na hipótese, não se deve cogitar a aplicação da regra do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994, porque o seu texto claramente orienta uma hipótese de substituição por ausência temporária tanto assim que a atuação do substituto é condicionada aos “afastamentos” e aos “impedimentos” do titular, a denotar que trata, portanto, de regramento insuscetível de incidência no caso, justamente porque a hipótese é de vacância perene.
Lei 8.935/94 – Lei dos Cartórios.
Art. 20, § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
O art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 também não é aplicável.
Já quanto ao art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, pontua-se sua inaplicabilidade, mas por motivo distinto: a própria outorga da delegação ao candidato foi considerada inviável desde o início pela Administração do Poder Judiciário local, que somente proveu a delegação mediante ordem judicial, ou seja, tratar-se de outorga precária.
Lei 8.935/94 – Lei dos Cartórios.
Art. 39, § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
Como a hipótese é de vacância, a cumulação recai sobre outro delegatário, e não sobre a suposta substituta mais antiga.
Assim, o ato contra o qual foi impetrada a ação mandamental assentou que, como a outorga da serventia era nula, a situação seria de “vacância” e, sendo assim, a cumulação haveria de recair sobre um outro delegatário, e não sobre a suposta substituta mais antiga.
STJ. RMS 69.678-BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023 (info extraordinário 11).